Arts. 32 e 32-A da LC nº 113/2015; § 2º do art. 32 com redação dada pela LC nº 190/2025; art. 32-A acrescentado pela LC nº 190/2025
O Conselho Fiscal é o órgão consultivo e fiscalizador do IPREB, responsável pelo acompanhamento contábil, financeiro e orçamentário da Autarquia, pela fiscalização do cumprimento dos deveres dos administradores e pela emissão de pareceres sobre as demonstrações financeiras do regime.
Art. 32, caput e incisos I a III — LC nº 113/2015
| Total de membros efetivos | 5 (cinco) |
| Total de suplentes | 5 (cinco) |
| Mandato | 2 (dois) anos, permitida a recondução uma vez |
| Nomeação | Pelo Prefeito Municipal |
| Presidência | Eleita entre os membros; mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição |
| Remuneração | Jeton de R$ 400,00 por reunião ordinária (LC nº 190/2025) |
I – 1 (um) conselheiro e respectivo suplente, indicados pelo Prefeito Municipal, dentre servidores ativos, inativos ou pensionistas vinculados ao RPPS;
II – 1 (um) conselheiro e respectivo suplente, indicados pelo Presidente da Câmara de Vereadores, dentre servidores ativos, inativos ou pensionistas vinculados ao RPPS;
III – 3 (três) conselheiros e respectivos suplentes, escolhidos entre seus pares dentre servidores ativos, inativos ou pensionistas vinculados ao RPPS.
Art. 32, § 3º — LC nº 113/2015
Art. 32, § 4º, incisos I a VI — LC nº 113/2015
Compete ao Conselho Fiscal:
I – Fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos deveres legais, regulamentares e regimentais destes;
II – Emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais da entidade;
III – Acompanhar a execução orçamentária da Autarquia;
IV – Fiscalizar a execução do plano de custeio atuarial;
V – Comunicar ao Conselho Municipal de Previdência os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;
VI – Opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe forem submetidos pelo Conselho Municipal de Previdência ou pelo Presidente da Autarquia.