Arts. 28, 29 e 30 da LC nº 113/2015 (redação original, sem alteração pelas LC nº 142/2020 e LC nº 190/2025)
O Conselho Municipal de Previdência – CMP é o órgão superior de deliberação colegiada do IPREB. Sua natureza é deliberativa e fiscalizadora, responsável pelas decisões estratégicas do regime, pela supervisão dos investimentos e pelo controle do equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo.
Art. 28, caput e incisos I a IV — LC nº 113/2015
O CMP é composto por 9 (nove) membros, distribuídos da seguinte forma:
| Total de membros | 9 (nove) membros titulares + respectivos suplentes |
| Mandato | 3 (três) anos, admitida recondução por uma vez |
| Nomeação | Pelo Prefeito Municipal |
| Presidência | Conselheiro eleito entre os pares na 1ª reunião ordinária (vedado o Diretor-Presidente) |
| Voto do Presidente | Apenas nos casos de desempate |
I – 6 (seis) representantes do Poder Executivo, sendo:
II – 1 (um) representante do Poder Legislativo — 1 (um) servidor e respectivo suplente, eleitos pelos servidores da Câmara Municipal de Buritis/MG na forma do regulamento;
III – 1 (um) representante dos servidores inativos ou pensionistas;
IV – O Diretor-Presidente do IPREB, na condição de membro nato.
Art. 29, caput e §§ 1º a 4º — LC nº 113/2015; § 4º com redação dada pela LC nº 190/2025
Nota: A redação original do § 4º do art. 29 vedava qualquer remuneração. A LC nº 190/2025 alterou este dispositivo para instituir o jeton, cujos valores e condições constam do art. 32-A (v. seção 3 deste documento).
Art. 30, incisos I a XV — LC nº 113/2015
Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
I – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo;
II – Deliberar sobre a prestação de contas anual do IPREB a ser remetida ao Tribunal de Contas;
III – Decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho e elaborar seu Regimento Interno;
IV – Fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo e a aplicação das alíquotas;
V – Analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do Fundo quanto à forma, ao prazo e à natureza dos investimentos;
VI – Expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos;
VII – Propor a alteração das alíquotas de contribuição (art. 13) com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo, com base nas avaliações atuariais;
VIII – Garantir pleno acesso das informações referentes à gestão do Regime aos segurados e dependentes;
IX – Divulgar no quadro de publicações da Prefeitura Municipal, no sítio eletrônico do Município e do IPREB, em caráter obrigatório, e facultativamente na imprensa oficial, todas as decisões do Conselho;
X – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares do RPPS nas matérias de sua competência;
XI – Decidir recursos interpostos de despachos sobre concessão de benefícios;
XII – Autorizar a alienação de bens imóveis pelo IPREB e o gravame dos já integrantes do patrimônio do Instituto;
XIII – Aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo IPREB;
XIV – Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
XV – Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.