Conselho Municipal de Previdência

Competências e Atribuições

1. Conselho Municipal de Previdência – CMP

Arts. 28, 29 e 30 da LC nº 113/2015 (redação original, sem alteração pelas LC nº 142/2020 e LC nº 190/2025)


O Conselho Municipal de Previdência – CMP é o órgão superior de deliberação colegiada do IPREB. Sua natureza é deliberativa e fiscalizadora, responsável pelas decisões estratégicas do regime, pela supervisão dos investimentos e pelo controle do equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo.


1.1 Composição e Quantidade de Membros

Art. 28, caput e incisos I a IV — LC nº 113/2015


O CMP é composto por 9 (nove) membros, distribuídos da seguinte forma:


Total de membros9 (nove) membros titulares + respectivos suplentes
Mandato3 (três) anos, admitida recondução por uma vez
NomeaçãoPelo Prefeito Municipal
PresidênciaConselheiro eleito entre os pares na 1ª reunião ordinária (vedado o Diretor-Presidente)
Voto do PresidenteApenas nos casos de desempate


Representações


I – 6 (seis) representantes do Poder Executivo, sendo:

  1. 2 (dois) servidores e respectivos suplentes da educação, eleitos dentre os servidores titulares de cargo efetivo na forma do regulamento;
  2. 2 (dois) servidores e respectivos suplentes da saúde, eleitos dentre os servidores titulares de cargo efetivo na forma do regulamento;
  3. 2 (dois) servidores e respectivos suplentes dos demais servidores, eleitos dentre os servidores titulares de cargo efetivo na forma do regulamento.


II – 1 (um) representante do Poder Legislativo — 1 (um) servidor e respectivo suplente, eleitos pelos servidores da Câmara Municipal de Buritis/MG na forma do regulamento;


III – 1 (um) representante dos servidores inativos ou pensionistas;


IV – O Diretor-Presidente do IPREB, na condição de membro nato.


1.2 Funcionamento

Art. 29, caput e §§ 1º a 4º — LC nº 113/2015; § 4º com redação dada pela LC nº 190/2025


  1. Reuniões ordinárias: uma vez por mês; extraordinárias: sempre que necessário;
  2. Quórum de instalação: maioria absoluta dos Conselheiros;
  3. Quórum de deliberação: 2/3 (dois terços) dos membros;
  4. Convocação: com mínimo de 72 horas de antecedência, por escrito, por iniciativa do Presidente ou da maioria absoluta dos Conselheiros;
  5. Destituição: o Conselheiro que injustificadamente não comparecer a 3 sessões consecutivas ou 4 alternadas no mesmo exercício será destituído, sendo substituído pelo suplente pelo período remanescente do mandato;
  6. Natureza do cargo: múnus público — com direito a retribuição pecuniária (jeton) pela participação efetiva nas reuniões, nos termos da LC nº 190/2025.


Nota: A redação original do § 4º do art. 29 vedava qualquer remuneração. A LC nº 190/2025 alterou este dispositivo para instituir o jeton, cujos valores e condições constam do art. 32-A (v. seção 3 deste documento).


1.3 Competências

Art. 30, incisos I a XV — LC nº 113/2015


Compete ao Conselho Municipal de Previdência:


I – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo;

II – Deliberar sobre a prestação de contas anual do IPREB a ser remetida ao Tribunal de Contas;

III – Decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho e elaborar seu Regimento Interno;

IV – Fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo e a aplicação das alíquotas;

V – Analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do Fundo quanto à forma, ao prazo e à natureza dos investimentos;

VI – Expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos;

VII – Propor a alteração das alíquotas de contribuição (art. 13) com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo, com base nas avaliações atuariais;

VIII – Garantir pleno acesso das informações referentes à gestão do Regime aos segurados e dependentes;

IX – Divulgar no quadro de publicações da Prefeitura Municipal, no sítio eletrônico do Município e do IPREB, em caráter obrigatório, e facultativamente na imprensa oficial, todas as decisões do Conselho;

X – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares do RPPS nas matérias de sua competência;

XI – Decidir recursos interpostos de despachos sobre concessão de benefícios;

XII – Autorizar a alienação de bens imóveis pelo IPREB e o gravame dos já integrantes do patrimônio do Instituto;

XIII – Aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo IPREB;

XIV – Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

XV – Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.


Estrutura e Composição

Representantes dos Servidores

Representação
Titular
Helton Santana Barbosa
Suplente
Elisângela Souza Gomes Sobrinho

Representante da Sec. Mun. de Saúde

Representação
Titular
Tony José da Silva
Suplente
Aline Valadares Ramos
Titular
Orlando Newton Rodrigues de Carvalho
Suplente
Silvano Aparecido Soares

Representantes da Sec. Mun. de Educação

Representação
Titular
Dilma Teixeira dos Reis
Suplente
Leila Inácio Fernandes Brandão
Titular
Selvani Mendes Nascimento
Suplente
Vanizete Aparecida Mendes

Representantes dos Servidores Inativos

Representação
Titular
Rosa Amélia Gonçalves da Silva
Suplente
Ecilda Moreira da Silva

Representante do Poder Legislativo

Representação
Titular
Fábio Ramos e Silva
Suplente
Andressa Alves Brandão