INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE BURITIS – IPREB
Missão, Visão e Valores Institucionais
Fundamentados na Lei Complementar nº 113/2015 e alterações (LC nº 142/2020 e LC nº 190/2025)
O Instituto de Previdência de Buritis – IPREB é a autarquia municipal responsável pela operação e administração do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Buritis/MG, criado pela Lei Complementar nº 113, de 03 de novembro de 2015. Sua missão, visão e valores foram extraídos e sistematizados a partir do conjunto de finalidades, princípios e obrigações que a legislação de regência impõe ao regime e à sua unidade gestora.
Fundamento: arts. 1º, 2º, 12 e 26 da LC nº 113/2015
| MISSÃO DO IPREB | Administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buritis com segurança, equilíbrio financeiro e atuarial e transparência, garantindo aos servidores públicos titulares de cargo efetivo e a seus dependentes a cobertura previdenciária nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte, bem como a proteção à maternidade e à família, assegurando os benefícios previstos em lei com responsabilidade e sustentabilidade de longo prazo. |
A missão do IPREB deriva diretamente dos objetivos estabelecidos pela LC nº 113/2015. O artigo 2º da lei dispõe que o RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, compreendendo um conjunto de benefícios que atendam a duas finalidades essenciais: garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e assegurar proteção à maternidade e à família. O artigo 12 determina que o IPREB foi criado para operar e administrar o RPPS, seus planos de benefícios e de custeio. O artigo 26 vincula os recursos exclusivamente ao pagamento de benefícios e ao custeio da taxa de administração, vedando qualquer desvio de finalidade.
Fundamento: arts. 14, 30 (incisos VIII e IX), 83, 84, 85, 86 e 87 da LC nº 113/2015
| VISÃO DO IPREB | Ser reconhecido como uma instituição previdenciária municipal modelo em equilíbrio financeiro e atuarial, governança responsável e transparente, com gestão técnica dos recursos de longo prazo que inspire confiança nos segurados, dependentes e na sociedade buritense, tornando-se referência regional na administração de regimes próprios de previdência social. |
A visão de futuro do IPREB está ancorada nos deveres de equilíbrio e transparência impostos pela legislação. O artigo 14 da LC nº 113/2015 determina que o plano de custeio seja revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. O artigo 30, inciso VIII, exige que o CMP garanta pleno acesso das informações referentes à gestão do Regime aos segurados e dependentes, enquanto o inciso IX determina a publicação de todas as decisões do Conselho no sítio eletrônico do Município e do IPREB. Os artigos 83 a 87 impõem ao IPREB a elaboração de demonstrações financeiras, a submissão a inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, e o cumprimento de normas técnicas federais de contabilidade e atuária.
Fundamentos distribuídos ao longo da LC nº 113/2015 e alterações — indicados individualmente em cada valor
Os valores do IPREB não foram enunciados de forma genérica pelo legislador, mas emergem de modo explícito das obrigações, vedações e princípios espalhados pela legislação de regência. Cada valor a seguir é acompanhado da norma que lhe confere substância jurídica.
| ⚖️EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL | O IPREB orienta todas as suas decisões pela preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, revisando anualmente o plano de custeio com base em avaliações atuariais, ajustando alíquotas quando necessário e mantendo o plano de amortização do déficit histórico, garantindo que as obrigações previdenciárias presentes e futuras sejam honradas. |
Arts. 14, caput e §§ 1º e 2º; 30, inciso VII; 86 e 87 — LC nº 113/2015
| 🔍 TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE | Todas as decisões dos órgãos colegiados, prestações de contas, demonstrações financeiras e atos de concessão de benefícios são publicados nos canais oficiais do Município e do IPREB, garantindo o pleno acesso de segurados, dependentes e da sociedade às informações sobre a gestão do regime, em atendimento ao princípio constitucional da publicidade. |
Arts. 30, incisos VIII e IX; 84; 85; 88, parágrafo único; 89 — LC nº 113/2015 | Lei nº 1.407/2018
| 🏛️ LEGALIDADE E CONFORMIDADE NORMATIVA | O IPREB atua estritamente dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei nº 9.717/1998, pela LC nº 113/2015 e pela legislação federal superveniente, submetendo-se às inspeções e auditorias dos órgãos de controle interno e externo e encaminhando tempestivamente ao Ministério da Previdência Social todos os demonstrativos exigidos, incluindo o DPIN, o DRAA, o DAIR e a Política de Investimentos. |
Arts. 16; 83, § 2º; 85; 86 — LC nº 113/2015 | Lei Federal nº 9.717/1998
| 🔒 SEGURANÇA E PRUDÊNCIA NA GESTÃO DOS INVESTIMENTOS | Os recursos vinculados ao RPPS são aplicados com estrita observância das regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo, sendo vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza — inclusive ao Município, às entidades da administração indireta e aos próprios segurados ou dependentes. |
Art. 15, parágrafo único; art. 30, inciso V — LC nº 113/2015
| 🤝 RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL E GOVERNANÇA COLEGIADA | A gestão do IPREB é exercida de forma compartilhada entre a Diretoria Executiva, o Conselho Municipal de Previdência e o Conselho Fiscal, com atribuições claramente delimitadas em lei, mandatos definidos, processo de indicação por lista tríplice e mecanismos de controle recíproco. A função dos conselheiros constitui múnus público, com participação assegurada de representantes dos servidores ativos, inativos, pensionistas e do Poder Legislativo. |
Arts. 27 a 32 — LC nº 113/2015 | Arts. 29, § 4º e 32, § 2º com redação da LC nº 190/2025
| 🎯 FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA | Os recursos arrecadados pelo IPREB têm destinação exclusiva ao pagamento de benefícios previdenciários e ao custeio da taxa de administração do regime. Qualquer utilização diversa caracteriza emprego indevido de recursos previdenciários, sujeitando os responsáveis às sanções legais cabíveis. A segregação contábil das finanças do RPPS em relação ao Tesouro Municipal é obrigação permanente e intransigível. |
Arts. 15; 26 e §§ 1º a 3º; 83, § 1º — LC nº 113/2015
| 👥 PROTEÇÃO AO BENEFICIÁRIO | O IPREB coloca os interesses dos segurados e dependentes no centro de suas decisões, assegurando-lhes acesso pleno às informações do registro individualizado, cumprindo os prazos de concessão de benefícios, garantindo que nenhum benefício previsto em lei tenha valor inferior ao salário mínimo e submetendo ao Tribunal de Contas todos os atos de concessão de aposentadoria e pensão para homologação. |
Arts. 30, inciso VIII; 77; 79; 81; 88 — LC nº 113/2015
| 📋 SUSTENTABILIDADE E PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO | O IPREB adota visão de longo prazo em todas as suas decisões, mantendo o plano de amortização do déficit atuarial, submetendo-se a avaliações atuariais anuais e acatando as orientações do parecer técnico atuarial. A instituição do Regime de Previdência Complementar em 2021 e a fixação do teto do RGPS como limite dos benefícios do RPPS para novos servidores reforçam o compromisso com a sustentabilidade intergeracional do sistema. |
Arts. 14; 86; 87; 91; 92 — LC nº 113/2015 | Lei nº 1.481/2021 e Lei nº 1.592/2024
| ELEMENTO | ENUNCIADO |
| MISSÃO | Administrar o RPPS de Buritis com segurança, equilíbrio financeiro e atuarial e transparência, garantindo cobertura previdenciária aos servidores efetivos e dependentes nos eventos previstos em lei. |
| VISÃO | Ser referência regional em governança, equilíbrio atuarial e transparência na administração de regimes próprios de previdência social. |
| VALORES | Equilíbrio financeiro e atuarial · Transparência e publicidade · Legalidade e conformidade normativa · Segurança e prudência nos investimentos · Governança colegiada responsável · Finalidade exclusivamente previdenciária · Proteção ao beneficiário · Sustentabilidade e planejamento de longo prazo |
Base normativa: Lei Complementar nº 113, de 03/11/2015, com redação atualizada pelas Leis Complementares nº 142/2020 e nº 190/2025. Lei nº 1.407/2018 (publicidade). Lei nº 1.481/2021 e Lei nº 1.592/2024 (previdência complementar). Lei Federal nº 9.717/1998. Constituição Federal, art. 40.