INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE BURITIS
IPREB
Contexto Histórico-Institucional do Regime Próprio de Previdência Social
Município de Buritis – Minas Gerais
A previdência social dos servidores públicos no Brasil tem suas raízes históricas no início do século XX, com a criação do primeiro regime de aposentadoria para servidores ferroviários em 1923 (Lei Eloy Chaves). Ao longo das décadas seguintes, foram sendo criados regimes específicos para diferentes categorias de servidores, sem uniformidade normativa ou critérios técnicos consistentes.
A Constituição Federal de 1988 representou um marco estruturante ao dedicar dispositivos específicos à previdência dos servidores públicos, especialmente em seu artigo 40, que estabeleceu o regime próprio de previdência social como direito dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O texto original da Constituição garantia aposentadoria integral com paridade de reajuste entre ativos e inativos, delineando um sistema de repartição simples.
Nas décadas de 1990 e 2000, o crescimento dos déficits previdenciários e a percepção de desequilíbrio atuarial dos regimes próprios levaram o governo federal a empreender reformas estruturais. A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, alterou profundamente o artigo 40 da Constituição Federal, introduzindo o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial como fundamento de todos os RPPS, além de estabelecer requisitos mínimos de idade e tempo de contribuição para as aposentadorias voluntárias.
No mesmo ano, a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, consolidou as regras gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa lei estabeleceu critérios mínimos e normas de responsabilidade na gestão desses regimes, exigindo entre outros requisitos: a realização de avaliações atuariais periódicas, a segregação contábil dos recursos, a criação de unidades gestoras independentes, e a observância de limites para a taxa de administração.
A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, aprofundou a reforma previdenciária ao extinguir a paridade plena e a integralidade irrestrita para os servidores que ingressassem no serviço público a partir de sua vigência, substituindo-as por um modelo de cálculo baseado na média das contribuições — o que ficou conhecido como 'fator previdenciário' adaptado ao setor público. A referida emenda também tornou contributiva a previdência dos inativos e pensionistas, estabelecendo incidência sobre os proventos que superassem o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Esse conjunto de alterações normativas criou dois universos de segurados nos RPPS: os servidores com direitos adquiridos pelas regras anteriores e os novos ingressantes submetidos às novas regras, com impacto direto no planejamento atuarial das unidades gestoras.
A Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, promoveu nova e abrangente reforma previdenciária, alterando novamente o artigo 40 da Constituição Federal e impondo exigências mais rígidas para a concessão de aposentadorias no âmbito dos RPPS. As principais mudanças para os servidores municipais incluíram: elevação das idades mínimas de aposentadoria voluntária (65 anos para homens e 62 anos para mulheres), ampliação do tempo mínimo de contribuição, adequação das alíquotas contributivas ao patamar federal mínimo de 14% sobre a remuneração de contribuição, e vedação à fixação de alíquotas inferiores às praticadas pela União.
Esta reforma exigiu que todos os municípios adaptassem suas legislações locais, impulsionando a atualização dos planos de custeio e dos atos normativos dos RPPS municipais em todo o País.
O Município de Buritis, localizado no noroeste do Estado de Minas Gerais, possuía, antes da criação de seu regime próprio, seus servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A migração para um RPPS municipal representou não apenas uma mudança de vínculo previdenciário, mas a assunção de responsabilidade direta do ente federativo sobre as obrigações de longo prazo com seu funcionalismo.
A decisão de instituir o RPPS estava amparada no artigo 40 da Constituição Federal e obedecia às disposições da Lei Federal nº 9.717/1998, que estabelece os critérios mínimos para a viabilidade e a organização dos regimes municipais. Previamente à criação, foi realizada a avaliação atuarial de base — com data-base de 31/12/2014, constante no Anexo I da lei instituidora —, que identificou um déficit atuarial inicial de R$ 48.239.952,36 (quarenta e oito milhões, duzentos e trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), para o qual foi instituído plano de amortização.
O marco legal inaugural do RPPS de Buritis é a Lei Complementar nº 113, de 03 de novembro de 2015, sancionada pelo Prefeito Municipal João José Alves de Souza. A lei foi aprovada pela Câmara Municipal em primeira votação em 19/10/2015 e em segunda votação em 26/10/2015, ambas por unanimidade (sete votos favoráveis, zero contrários), e entrou em vigor no primeiro dia útil seguinte ao transcurso de noventa dias de sua publicação.
A LC nº 113/2015 estruturou o regime próprio de forma abrangente, organizando a matéria em treze capítulos que tratam: dos beneficiários e segurados; da unidade gestora; do custeio e fontes de financiamento; da organização do IPREB; dos benefícios previdenciários; das regras de transição; e das disposições gerais e finais.
A lei definiu como segurados obrigatórios os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, bem como os aposentados nesses cargos. Ficaram excluídos os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, os temporários e os empregados públicos, que permaneceram vinculados ao RGPS.
No modelo original de custeio, a LC nº 113/2015 fixou alíquotas de contribuição de 11% (onze por cento) para os servidores ativos sobre sua remuneração de contribuição, e de 11% para aposentados e pensionistas sobre a parcela de proventos que superasse o teto do RGPS. A contribuição patronal do Município foi fixada em 18,16% sobre a remuneração de contribuição paga aos servidores ativos.
O artigo 12 da LC nº 113/2015 criou o Instituto de Previdência de Buritis – IPREB, sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, e gestão administrativa e financeira descentralizada. O IPREB foi estruturado com três órgãos deliberativos e fiscalizadores: o Conselho Municipal de Previdência (CMP), a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.
O plano de benefícios originalmente instituído compreendia, para o servidor: aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória, aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, aposentadoria voluntária por idade, aposentadoria especial do professor, auxílio-doença, salário-família e salário-maternidade. Para os dependentes: pensão por morte e auxílio-reclusão.
O Conselho Municipal de Previdência é o órgão superior de deliberação colegiada do IPREB, composto por nove membros. Sua composição paritária inclui seis representantes do Poder Executivo (eleitos dentre os servidores efetivos das áreas de educação, saúde e demais categorias), um representante do Poder Legislativo, um representante dos servidores inativos ou pensionistas, e o Diretor-Presidente do IPREB como membro nato.
Os membros têm mandato de três anos, admitida a recondução por uma vez, e são nomeados pelo Prefeito Municipal. O CMP reúne-se ordinariamente uma vez por mês, deliberando por dois terços dos membros presentes. Entre suas competências destacam-se: apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo, deliberar sobre prestação de contas, fiscalizar o recolhimento das contribuições, e autorizar a alienação de bens imóveis.
A Diretoria Executiva, órgão de administração do IPREB, é composta pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor Administrativo-Financeiro. Ambos são nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre servidores ativos, inativos ou pensionistas vinculados ao RPPS, com formação mínima em ensino médio e reputação ilibada, indicados em lista tríplice pelo CMP, para mandato de três anos, permitida uma recondução.
As funções gratificadas dos diretores foram criadas pelo artigo 93 da LC nº 113/2015, com remuneração original fixada em R$ 4.000,00 para o Diretor-Presidente e R$ 3.000,00 para o Diretor Administrativo-Financeiro, valores esses que seriam posteriormente atualizados pela LC nº 190/2025.
O Conselho Fiscal, órgão consultivo e fiscalizador, é composto por cinco membros efetivos e cinco suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de dois anos. Sua composição inclui representantes indicados pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, e eleitos pelos próprios servidores vinculados ao RPPS. O Presidente do Conselho Fiscal exerce mandato de um ano, vedada a reeleição.
Em 13 de dezembro de 2016, foi editada a Lei Complementar nº 117, que disciplinou a estrutura administrativa do IPREB, fixando os quantitativos, nomenclaturas e vencimentos dos cargos efetivos, comissionados e funções gratificadas. O quadro de cargos efetivos foi integrado por: um cargo de Contador (remuneração de R$ 2.500,00), um cargo de Assistente Administrativo (R$ 1.200,00) e um cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (R$ 880,00). No quadro comissionado, foi criado um cargo de Assessor Jurídico (R$ 2.000,00).
A LC nº 117/2016 também regulamentou o regime de adiantamento de despesas, estabelecendo que despesas eventuais de pronto pagamento não ultrapassariam R$ 1.500,00 mensais, e que documentos comprobatórios individualmente não excederiam R$ 500,00.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 (Nova Reforma da Previdência) impôs a todos os entes federativos a obrigação de adequar as alíquotas de contribuição de seus RPPS ao patamar mínimo federal de 14%, proibindo a fixação de alíquotas inferiores às praticadas pela União para os seus servidores. Em cumprimento a essa determinação constitucional, o Município de Buritis editou a Lei Complementar nº 142, de 31 de julho de 2020.
A LC nº 142/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, trouxe as seguintes alterações à LC nº 113/2015:
Essas modificações representaram uma racionalização do plano de benefícios do RPPS, concentrando-o nos benefícios tipicamente previdenciários de longo prazo (aposentadorias e pensões), enquanto os benefícios de curto prazo passaram à responsabilidade do ente patronal.
Em 27 de novembro de 2018, o Município de Buritis editou a Lei nº 1.407, que estabeleceu os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos municipais. A lei definiu como canais oficiais o quadro de avisos dos órgãos públicos e o Diário Oficial Eletrônico, veiculado na rede mundial de computadores de forma gratuita e sem necessidade de cadastramento. Essa norma tem relevância direta para o IPREB, pois os atos do Instituto — incluindo decisões do Conselho Municipal de Previdência, concessões de benefícios e prestações de contas — passaram a ter como meio oficial de publicidade o Diário Eletrônico.
Em 17 de dezembro de 2021, foi editada a Lei nº 1.481, que instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) no âmbito do Município de Buritis, em cumprimento ao artigo 40, §§ 14, 15 e 16 da Constituição Federal (com a redação dada pela EC nº 103/2019). Com a vigência do RPC, os servidores que ingressarem no serviço público a partir da data de sua implantação terão os benefícios concedidos pelo RPPS limitados ao teto do RGPS, podendo complementar sua renda futura por meio de adesão ao plano de benefícios de previdência complementar patrocinado pelo Município.
A lei definiu que o Município é o patrocinador do plano, com contribuição paritária à do servidor sobre a parcela de remuneração que exceder o teto do RGPS. Os servidores com remuneração superior ao teto são automaticamente inscritos no plano, podendo manifestar ausência de interesse no prazo de noventa dias. A lei também previu o funcionamento de um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC), com composição paritária entre patrocinador e participantes.
Em 23 de outubro de 2023, foi editada a Lei nº 1.548, autorizando o parcelamento de débitos do Município com seu RPPS. A norma permitiu o parcelamento em até sessenta prestações mensais iguais e consecutivas das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (parte patronal) e dos repasses de aportes para equacionamento do déficit atuarial. A lei vedou, entre outros, o parcelamento das contribuições descontadas dos segurados (que já foram retidas na fonte) e nos últimos dois quadrimestres do mandato do Prefeito Municipal.
Para efeito de atualização dos valores a parcelar, a lei estabeleceu a correção pelo IPCA acrescida de juros simples de 1% ao mês. O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) foi autorizado como garantia das prestações não pagas. O IPREB foi autorizado a rescindir os parcelamentos em caso de revogação da garantia do FPM ou atraso de três parcelas consecutivas ou intermitentes.
Em 1º de julho de 2024, a Lei nº 1.592 acrescentou o § 3º ao artigo 14 da Lei nº 1.481/2021, fixando em 8,5% (oito vírgula cinco por cento) o limite máximo da contribuição do Município como patrocinador do plano de previdência complementar, calculado sobre a parcela da remuneração do servidor que exceder o teto do RGPS.
A mais recente alteração da LC nº 113/2015 foi promovida pela Lei Complementar nº 190, de 16 de dezembro de 2025 (publicada em 17/12/2025), sancionada pelo Prefeito Municipal Rufino Clovis Folador. Essa lei introduziu três modificações relevantes na estrutura de governança do IPREB:
As despesas decorrentes da LC nº 190/2025 correm exclusivamente por conta dos recursos da Taxa de Administração prevista no artigo 26 da LC nº 113/2015.
A tabela a seguir sintetiza cronologicamente os principais marcos legislativos que conformaram o RPPS do Município de Buritis:
31/12/1998 — Lei Federal nº 9.717/1998: Estabelece as regras gerais para organização dos RPPS em todo o Brasil, exigindo equilíbrio atuarial, segregação contábil e unidades gestoras independentes.
19/12/2003 — EC nº 41/2003: Extingue a paridade plena e a integralidade irrestrita para novos servidores; torna contributiva a previdência dos inativos.
03/11/2015 — LC nº 113/2015 (Buritis): Lei de criação do RPPS de Buritis. Institui o IPREB, define segurados, benefícios, custeio e estrutura de governança. Alíquota inicial: 11% (servidores ativos e inativos sobre o excedente do teto do RGPS).
13/12/2016 — LC nº 117/2016 (Buritis): Disciplina a estrutura administrativa do IPREB, criando cargos efetivos (Contador, Assistente Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais) e comissionados (Assessor Jurídico).
27/11/2018 — Lei nº 1.407/2018 (Buritis): Estabelece o Diário Oficial Eletrônico como meio oficial de publicação dos atos municipais, incluindo os do IPREB.
13/11/2019 — EC nº 103/2019 (Federal): Nova reforma previdenciária. Eleva alíquota mínima dos RPPS para 14%, institui novas idades mínimas (65H/62M) e impõe reestruturação dos planos.
31/07/2020 — LC nº 142/2020 (Buritis): Adequa o RPPS à EC nº 103/2019. Eleva alíquotas de 11% para 14%. Revoga auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão do RPPS.
17/12/2021 — Lei nº 1.481/2021 (Buritis): Institui o Regime de Previdência Complementar (RPC), limitando o RPPS ao teto do RGPS para novos servidores.
23/10/2023 — Lei nº 1.548/2023 (Buritis): Autoriza parcelamento de débitos do Município com o RPPS em até 60 prestações, com correção pelo IPCA + 1% a.m.
01/07/2024 — Lei nº 1.592/2024 (Buritis): Fixa em 8,5% o teto da contribuição patronal do Município no plano de previdência complementar.
17/12/2025 — LC nº 190/2025 (Buritis): Institui o jeton de R$ 400,00 para conselheiros do CMP, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos. Atualiza remuneração dos diretores para R$ 8.142,00.
O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buritis, gerido pelo Instituto de Previdência de Buritis – IPREB, é fruto de um processo histórico que combina a evolução normativa federal, com suas sucessivas reformas constitucionais, e a decisão política local de assumir diretamente a gestão previdenciária de seus servidores.
Desde sua criação pela Lei Complementar nº 113/2015, o RPPS passou por reformas significativas que refletiram as exigências da Emenda Constitucional nº 103/2019 — com a elevação de alíquotas e a racionalização do plano de benefícios — e a evolução das necessidades de governança e sustentabilidade financeira do regime. A instituição do Regime de Previdência Complementar em 2021 marcou um novo ciclo na política previdenciária municipal, voltando à sustentabilidade de longo prazo ao limitar as obrigações do RPPS ao teto do RGPS para as futuras gerações de servidores.
A trajetória normativa do IPREB demonstra o compromisso do Município de Buritis com os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da transparência e da boa governança previdenciária, em conformidade com as exigências constitucionais e legais aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
Documento elaborado com base na legislação municipal do IPREB/Buritis: LC nº 113/2015 e alterações (LC nº 142/2020 e LC nº 190/2025), LC nº 117/2016, Lei nº 1.407/2018, Lei nº 1.481/2021, Lei nº 1.548/2023 e Lei nº 1.592/2024.