6. 🖤PENSÃO POR MORTEArts. 47 a 57 — LC nº 113/2015


O que é?

É o benefício pago mensalmente aos dependentes do servidor ativo ou do aposentado vinculado ao RPPS de Buritis quando este falecer. O objetivo é substituir, para a família, a renda que o servidor proporcionava em vida. É um dos benefícios mais importantes do regime, pois protege os que dependiam economicamente do servidor.


Quem são os dependentes?

São beneficiários da pensão, na ordem de prioridade abaixo:

  1. 1ª classe — Cônjuge ou companheiro(a) e filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos. A existência de dependente desta classe exclui os das classes seguintes;
  2. 2ª classe — Os pais (somente se não houver dependente da 1ª classe);
  3. 3ª classe — O irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido (somente se não houver dependentes das classes anteriores).


Observações importantes sobre dependentes: O enteado e o menor sob tutela se equiparam aos filhos, mediante declaração e comprovação de dependência econômica. Companheiro(a) é quem mantém união estável com o segurado. A dependência econômica das pessoas da 1ª classe é presumida; das demais, deve ser comprovada.


Quanto vale a pensão?


SE O SERVIDOR FALECEU NA ATIVA100% da remuneração do cargo efetivo (vencimentos + vantagens pecuniárias permanentes + adicionais individuais) até o teto do RGPS + 70% da parcela que exceder o teto. Não entram na base de cálculo: gratificações de função, cargo em comissão, abono de permanência e parcelas temporárias.


SE O SERVIDOR JÁ ERA APOSENTADO100% dos proventos da aposentadoria até o teto do RGPS + 70% da parcela excedente ao teto. O direito à pensão configura-se na data do óbito, com base na legislação vigente nessa data.


A partir de quando é paga?

  1. Da data do óbito — se requerida até 30 dias após o falecimento;
  2. Da data do requerimento — se requerida após o prazo de 30 dias;
  3. Da decisão judicial — em caso de declaração de ausência;
  4. Da data do desaparecimento — em caso de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.


Quando a pensão cessa?

  1. Para o cônjuge: por separação judicial, divórcio (salvo se recebia alimentos), anulação do casamento, ou falecimento;
  2. Para companheiro(a): pela cessação da união estável (salvo alimentos garantidos);
  3. Para filho e irmão: ao completar 21 anos, salvo se inválido — cessando também pelo casamento, início de cargo/emprego público, constituição de empresa ou emancipação;
  4. Para todos os dependentes: cessação da invalidez ou falecimento.


Regras adicionais: A pensão é rateada em partes iguais entre todos os dependentes habilitados da mesma classe e não é protelada pela falta de habilitação de outro dependente. Admite-se o recebimento de até 2 pensões no âmbito do RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge ou companheiro.


📌 Exemplo prático — Servidor ativo faleceAntônio é servidor efetivo com remuneração de R$ 8.000,00 mensais e falece em serviço. Deixa esposa e dois filhos menores. Considerando que o teto do RGPS é de aproximadamente R$ 7.786,02 (referência 2025): a pensão seria de R$ 7.786,02 (100% até o teto) + 70% de R$ 213,98 (excedente) = R$ 7.786,02 + R$ 149,79 = R$ 7.935,81. Esse valor é rateado em partes iguais entre esposa e os dois filhos (R$ 2.645,27 cada).


📌 Exemplo prático — Pensão provisória por desaparecimentoMarcos era servidor aposentado que desapareceu durante enchente no Município. Mediante prova idônea (registro de ocorrência, documento da Defesa Civil), os dependentes podem requerer pensão provisória desde a data do desaparecimento. A pensão torna-se definitiva quando declarado judicialmente o óbito. Se Marcos reaparecer, a pensão cessa — e os dependentes ficam desobrigados de restituir os valores recebidos, salvo em caso de má-fé.


Arts. 8º, 9º; 47 a 57 — LC nº 113/2015