IPREB – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE BURITIS
Guia Didático dos Benefícios Previdenciários
Conheça seus direitos previdenciários: o que é cada benefício, quem tem direito e como funciona
Base legal: LC nº 113/2015 (arts. 33 a 59) | LC nº 142/2020
O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Buritis, gerido pelo Instituto de Previdência de Buritis – IPREB, oferece um conjunto de benefícios previdenciários aos servidores públicos titulares de cargo efetivo e a seus dependentes. Este guia apresenta cada benefício de forma didática: o que é, quem tem direito, como é calculado, quais são os requisitos e exemplos práticos do cotidiano do servidor.
Importante: A Lei Complementar nº 142/2020 revogou do RPPS os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, transferindo-os à responsabilidade direta do Município. O IPREB administra atualmente os benefícios de longo prazo descritos neste guia.
Art. 33, incisos I e II — LC nº 113/2015 | LC nº 142/2020
| Destinatário | Benefício | Evento gerador |
| PARA O SERVIDOR | 1. Aposentadoria por Invalidez | Incapacidade permanente |
| PARA O SERVIDOR | 2. Aposentadoria Compulsória | 70 anos de idade |
| PARA O SERVIDOR | 3. Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição | Direito pleno (integral) |
| PARA O SERVIDOR | 4. Aposentadoria Voluntária por Idade | Direito proporcional |
| PARA O SERVIDOR | 5. Aposentadoria Especial do Professor | Redutor de 5 anos p/ magistério |
| PARA O DEPENDENTE | 6. Pensão por Morte | Falecimento do servidor/aposentado |
| 1. 🏥APOSENTADORIA POR INVALIDEZ | Art. 34 — LC nº 113/2015 |
É o benefício concedido ao servidor que, por motivo de saúde, se torna permanentemente incapaz de exercer as funções do seu cargo ou qualquer outro de atribuições compatíveis com sua limitação. Não basta estar temporariamente afastado — a incapacidade precisa ser definitiva, atestada por laudo médico-pericial.
O servidor público titular de cargo efetivo do Município de Buritis que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício do seu cargo ou de cargo de atribuições compatíveis, respeitada a habilitação exigida.
| ✅ Requisitos legais |
| REGRA GERAL | Proporcional ao tempo de contribuição (mínimo de 50% do valor calculado pela média das contribuições — art. 66). |
| REGRA ESPECIAL — Proventos Integrais | Quando a invalidez decorrer de: acidente em serviço | moléstia profissional | doença grave, contagiosa ou incurável (ex.: neoplasia maligna, AIDS, cardiopatia grave, Parkinson, alienação mental etc.). |
Atenção: O valor dos proventos proporcionais nunca poderá ser inferior a 50% do valor calculado na forma do art. 66. O servidor aposentado por invalidez fica obrigado a se submeter a exames médico-periciais anuais, mediante convocação. O não comparecimento no prazo designado implica suspensão do benefício.
| 📌 Exemplo prático — Regra Geral | Maria é professora efetiva com 18 anos de contribuição. Sofre um acidente de trânsito (fora do serviço) e fica com sequelas permanentes que a impedem de lecionar. Laudo pericial confirma incapacidade definitiva. Como o acidente não foi em serviço e a doença não é das listadas como grave/incurável, seus proventos serão proporcionais: calculados pela média das maiores contribuições referentes a 80% do período contributivo, observado o limite da remuneração do cargo. |
| 📌 Exemplo prático — Proventos Integrais | João é agente administrativo efetivo. É diagnosticado com neoplasia maligna (câncer), doença listada como grave e incurável. Mesmo com apenas 8 anos de contribuição, tem direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pois a lei equipara essa situação ao acidente em serviço para fins de cálculo. |
Arts. 34; 34, §§ 1º ao 12; art. 66 — LC nº 113/2015
| 2. 📅APOSENTADORIA COMPULSÓRIA | Art. 35 — LC nº 113/2015 |
É a aposentadoria determinada por lei, de forma automática e obrigatória, quando o servidor completa 70 (setenta) anos de idade. Não depende da vontade do servidor nem do Município — é declarada por ato da autoridade competente com vigência a partir do dia em que o servidor atingir o limite de idade.
Todo servidor público titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS de Buritis, homem ou mulher, ao completar 70 anos de idade. Antes da aposentadoria compulsória ser efetivada, o IPREB deve facultar ao servidor a opção pela regra mais vantajosa, caso já tenha cumprido requisitos para a aposentadoria voluntária.
| ✅ Requisitos legais |
| VALOR | Proporcional ao tempo de contribuição, calculado pela média das maiores contribuições referentes a 80% de todo o período contributivo (art. 66). Nunca inferior ao salário mínimo. |
| 📌 Exemplo prático | Carlos é servidor efetivo da área administrativa com 30 anos de contribuição ao RPPS. Antes de completar 70 anos, o IPREB verifica que Carlos já tem direito à aposentadoria voluntária (com proventos integrais ou proporcionais), e lhe oferece a opção pela regra mais vantajosa. Se Carlos não requerer aposentadoria voluntária, ao completar 70 anos será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais calculados sobre os 30 anos de contribuição acumulados. |
Art. 35; art. 66; art. 74 — LC nº 113/2015
| 3. 🎓APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | Art. 36 — LC nº 113/2015 |
É a aposentadoria requerida pelo próprio servidor quando preenche, ao mesmo tempo, os requisitos de idade mínima, tempo de serviço público, tempo no cargo e tempo de contribuição. É a modalidade que confere o direito a proventos calculados na forma do art. 66 (média das maiores contribuições), podendo ser integrais quando a média atingir o teto da remuneração.
| ✅ Requisitos legais |
| VALOR | Calculado pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde julho/1994 (art. 66). O valor não pode superar a remuneração do servidor no cargo efetivo. |
| 📌 Exemplo prático — Servidor homem | Pedro é servidor público municipal com 60 anos de idade, 35 anos de contribuição (somando RGPS e RPPS), 15 anos de serviço público e 6 anos no cargo atual em Buritis. Preenche todos os requisitos cumulativos. Requer a aposentadoria voluntária. Seus proventos serão calculados pela média das 80% maiores contribuições desde julho/1994, limitados à sua remuneração atual no cargo. |
| 📌 Exemplo prático — Servidora mulher | Ana é servidora efetiva com 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 12 anos de serviço público e 7 anos no cargo atual. Preenche todos os requisitos. Ao requerer a aposentadoria, seus proventos serão calculados pela média das contribuições, podendo ser inferiores à remuneração atual se a média histórica for menor. |
Art. 36; art. 66 — LC nº 113/2015
| 4. 🕐APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE | Art. 37 — LC nº 113/2015 |
É a aposentadoria requerida pelo servidor que atingiu a idade mínima e cumpriu o tempo de serviço exigido, mas ainda não completou o tempo de contribuição para a modalidade com proventos calculados na forma integral. Por isso, os proventos são necessariamente proporcionais ao tempo de contribuição acumulado.
No Benefício 3 (art. 36): o servidor precisa ter a idade mínima E o tempo de contribuição completo (35H/30M). O cálculo do valor pode atingir o teto da remuneração.
No Benefício 4 (art. 37): o servidor tem a idade mínima, mas ainda não atingiu o tempo de contribuição necessário. Os proventos serão sempre proporcionais — menores que no Benefício 3.
| ✅ Requisitos legais |
| VALOR | Proporcional ao tempo de contribuição: fração cujo numerador é o tempo total de contribuição e o denominador é o tempo necessário para a aposentadoria com proventos calculados conforme o art. 36, inciso III (35H/30M). Mínimo: salário mínimo. |
| 📌 Exemplo prático | Roberto tem 65 anos de idade, 12 anos de serviço público e 8 anos no cargo atual em Buritis, mas apenas 22 anos de contribuição (não chegou aos 35 exigidos para o art. 36). Ele preenche os requisitos do art. 37 e pode se aposentar por idade. Seus proventos serão proporcionais: 22/35 = 62,86% do valor que receberia se tivesse 35 anos de contribuição. Se essa proporção resultar em valor inferior ao salário mínimo, receberá o salário mínimo. |
Art. 37; art. 66, § 11 — LC nº 113/2015
| 5. 📚APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR | Art. 38 — LC nº 113/2015 |
É um benefício especial concedido ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. Para esse profissional, os requisitos de idade e de tempo de contribuição da aposentadoria voluntária (art. 36) são reduzidos em 5 (cinco) anos.
São consideradas funções de magistério as exercidas por professores em estabelecimento de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico.
Atenção: O benefício exige que o tempo de magistério seja EXCLUSIVO — o servidor que exerceu outras funções públicas além do magistério não tem direito à redução. A comprovação é feita por documentação funcional.
| ✅ Requisitos legais |
| VALOR | Calculado na mesma forma da aposentadoria voluntária (art. 66 — média das maiores contribuições referentes a 80% do período contributivo). A redução se aplica apenas aos requisitos de elegibilidade, não ao cálculo do benefício. |
| 📌 Exemplo prático | Fernanda é professora efetiva da rede municipal, atuando exclusivamente como docente de ensino fundamental desde sua posse. Aos 50 anos, completa 25 anos de contribuição. Ela já preenche os requisitos da aposentadoria especial (55 anos / 30 anos → reduzidos para 50 anos / 25 anos). Pode requerer a aposentadoria com proventos calculados pela média de suas contribuições — sem precisar aguardar os 30 anos de contribuição exigidos para mulheres na regra geral. |
| 📌 Exemplo prático — Coordenadora pedagógica | Lúcia exerce a função de coordenadora pedagógica na escola municipal há 12 anos, função essa expressamente incluída no conceito de magistério pelo parágrafo único do art. 38. Seu tempo nessa função é computado como tempo de magistério para fins da aposentadoria especial. |
Art. 38 e parágrafo único — LC nº 113/2015
| 6. 🖤PENSÃO POR MORTE | Arts. 47 a 57 — LC nº 113/2015 |
É o benefício pago mensalmente aos dependentes do servidor ativo ou do aposentado vinculado ao RPPS de Buritis quando este falecer. O objetivo é substituir, para a família, a renda que o servidor proporcionava em vida. É um dos benefícios mais importantes do regime, pois protege os que dependiam economicamente do servidor.
São beneficiários da pensão, na ordem de prioridade abaixo:
Observações importantes sobre dependentes: O enteado e o menor sob tutela se equiparam aos filhos, mediante declaração e comprovação de dependência econômica. Companheiro(a) é quem mantém união estável com o segurado. A dependência econômica das pessoas da 1ª classe é presumida; das demais, deve ser comprovada.
| SE O SERVIDOR FALECEU NA ATIVA | 100% da remuneração do cargo efetivo (vencimentos + vantagens pecuniárias permanentes + adicionais individuais) até o teto do RGPS + 70% da parcela que exceder o teto. Não entram na base de cálculo: gratificações de função, cargo em comissão, abono de permanência e parcelas temporárias. |
| SE O SERVIDOR JÁ ERA APOSENTADO | 100% dos proventos da aposentadoria até o teto do RGPS + 70% da parcela excedente ao teto. O direito à pensão configura-se na data do óbito, com base na legislação vigente nessa data. |
Regras adicionais: A pensão é rateada em partes iguais entre todos os dependentes habilitados da mesma classe e não é protelada pela falta de habilitação de outro dependente. Admite-se o recebimento de até 2 pensões no âmbito do RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge ou companheiro.
| 📌 Exemplo prático — Servidor ativo falece | Antônio é servidor efetivo com remuneração de R$ 8.000,00 mensais e falece em serviço. Deixa esposa e dois filhos menores. Considerando que o teto do RGPS é de aproximadamente R$ 7.786,02 (referência 2025): a pensão seria de R$ 7.786,02 (100% até o teto) + 70% de R$ 213,98 (excedente) = R$ 7.786,02 + R$ 149,79 = R$ 7.935,81. Esse valor é rateado em partes iguais entre esposa e os dois filhos (R$ 2.645,27 cada). |
| 📌 Exemplo prático — Pensão provisória por desaparecimento | Marcos era servidor aposentado que desapareceu durante enchente no Município. Mediante prova idônea (registro de ocorrência, documento da Defesa Civil), os dependentes podem requerer pensão provisória desde a data do desaparecimento. A pensão torna-se definitiva quando declarado judicialmente o óbito. Se Marcos reaparecer, a pensão cessa — e os dependentes ficam desobrigados de restituir os valores recebidos, salvo em caso de má-fé. |
Arts. 8º, 9º; 47 a 57 — LC nº 113/2015
Arts. 65 a 82 — LC nº 113/2015
Art. 65 — LC nº 113/2015
O abono de permanência não é um benefício previdenciário em si, mas um importante direito do servidor que já preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária (arts. 36 ou 60) e opta por continuar em atividade. Nesse caso, faz jus a um abono equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária mensal — ou seja, o desconto deixa de sair do contracheque, ficando como um acréscimo líquido na remuneração.
| 📌 Exemplo prático | Sônia, servidora efetiva, completou 55 anos de idade e 30 anos de contribuição — já tem direito à aposentadoria voluntária como mulher. Decide, porém, continuar trabalhando. A partir do momento em que comunica sua opção, o IPREB deixa de descontar sua contribuição previdenciária mensal (ex.: R$ 840,00 sobre remuneração de R$ 6.000,00 × 14%) e esse valor passa a ser pago pelo Município como abono de permanência, aumentando a remuneração líquida de Sônia. |
Art. 67 — LC nº 113/2015
Todos os benefícios de aposentadoria e pensão são reajustados nas mesmas datas e pelos mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS (Regime Geral), aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
Art. 79 — LC nº 113/2015
Nenhum benefício previdenciário pago pelo IPREB terá valor inferior ao salário mínimo nacional, exceto nos casos de rateio entre dependentes e nas hipóteses do salário-família e abono anual.
Art. 81 — LC nº 113/2015
Todo ato de concessão de aposentadoria ou pensão é publicado e encaminhado pela unidade gestora (IPREB) ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais para homologação. Caso o ato não seja aprovado, o processo é imediatamente revisto.
Art. 59 — LC nº 113/2015
O servidor ou dependente que receber proventos de aposentadoria ou pensão por morte durante o ano tem direito ao abono anual (equivalente ao 13º salário), proporcional ao número de meses de benefício recebido, com base no valor do benefício do mês de dezembro.
| Benefício | Destinatário | Requisito principal | Valor | Forma |
| 1. Apos. por Invalidez | Servidor efetivo | Laudo de incapacidade definitiva | Proporcional (ou integral se acidente/doença grave) | Anual (convocação) |
| 2. Apos. Compulsória | Servidor efetivo | 70 anos de idade | Proporcional ao tempo de contribuição | Automática |
| 3. Apos. Vol. Idade + Tempo | Servidor efetivo | 60H/55M anos + 35H/30M anos contribuição + 10 anos serviço + 5 anos no cargo | Média 80% maiores contribuições | A pedido |
| 4. Apos. Vol. por Idade | Servidor efetivo | 65H/60M anos + 10 anos serviço + 5 anos no cargo | Proporcional ao tempo de contribuição | A pedido |
| 5. Apos. Especial Professor | Professor efetivo (magistério exclusivo) | 55H/50M anos + 30H/25M anos contribuição + 10 anos serviço + 5 anos no cargo | Média 80% maiores contribuições | A pedido |
| 6. Pensão por Morte | Dependentes do servidor/aposentado | Óbito do segurado | 100% até teto RGPS + 70% do excedente | A pedido (até 30 dias do óbito) |
Base normativa deste guia: Lei Complementar nº 113, de 03/11/2015 (arts. 33 a 82), com alterações da LC nº 142/2020 (revogação dos arts. 39, 41, 43 e 58 e supressão das alíneas f, g e h do art. 33, I e alínea b do art. 33, II). Os valores de referência (teto do RGPS, salário mínimo) são exemplificativos e devem ser verificados na data do requerimento.