IPREB – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE BURITIS

Guia Didático dos Benefícios Previdenciários

Conheça seus direitos previdenciários: o que é cada benefício, quem tem direito e como funciona

Base legal: LC nº 113/2015 (arts. 33 a 59) | LC nº 142/2020


O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Buritis, gerido pelo Instituto de Previdência de Buritis – IPREB, oferece um conjunto de benefícios previdenciários aos servidores públicos titulares de cargo efetivo e a seus dependentes. Este guia apresenta cada benefício de forma didática: o que é, quem tem direito, como é calculado, quais são os requisitos e exemplos práticos do cotidiano do servidor.


Importante: A Lei Complementar nº 142/2020 revogou do RPPS os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, transferindo-os à responsabilidade direta do Município. O IPREB administra atualmente os benefícios de longo prazo descritos neste guia.


Mapa dos Benefícios do RPPS de Buritis

Art. 33, incisos I e II — LC nº 113/2015 | LC nº 142/2020


DestinatárioBenefícioEvento gerador
PARA O SERVIDOR1. Aposentadoria por InvalidezIncapacidade permanente
PARA O SERVIDOR2. Aposentadoria Compulsória70 anos de idade
PARA O SERVIDOR3. Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de ContribuiçãoDireito pleno (integral)
PARA O SERVIDOR4. Aposentadoria Voluntária por IdadeDireito proporcional
PARA O SERVIDOR5. Aposentadoria Especial do ProfessorRedutor de 5 anos p/ magistério
PARA O DEPENDENTE6. Pensão por MorteFalecimento do servidor/aposentado



1. 🏥APOSENTADORIA POR INVALIDEZArt. 34 — LC nº 113/2015


O que é?

É o benefício concedido ao servidor que, por motivo de saúde, se torna permanentemente incapaz de exercer as funções do seu cargo ou qualquer outro de atribuições compatíveis com sua limitação. Não basta estar temporariamente afastado — a incapacidade precisa ser definitiva, atestada por laudo médico-pericial.


Quem tem direito?

O servidor público titular de cargo efetivo do Município de Buritis que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício do seu cargo ou de cargo de atribuições compatíveis, respeitada a habilitação exigida.


✅ Requisitos legais
  1. Ser servidor efetivo vinculado ao RPPS de Buritis;
  2. Laudo médico-pericial declarando a incapacidade total e definitiva para o trabalho;
  3. A aposentadoria é concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo fixar o início da incapacidade;
  4. Não é exigido tempo mínimo de contribuição (sem carência).


Quanto vale o benefício?


REGRA GERALProporcional ao tempo de contribuição (mínimo de 50% do valor calculado pela média das contribuições — art. 66).


REGRA ESPECIAL — Proventos IntegraisQuando a invalidez decorrer de: acidente em serviço | moléstia profissional | doença grave, contagiosa ou incurável (ex.: neoplasia maligna, AIDS, cardiopatia grave, Parkinson, alienação mental etc.).


Atenção: O valor dos proventos proporcionais nunca poderá ser inferior a 50% do valor calculado na forma do art. 66. O servidor aposentado por invalidez fica obrigado a se submeter a exames médico-periciais anuais, mediante convocação. O não comparecimento no prazo designado implica suspensão do benefício.


📌 Exemplo prático — Regra GeralMaria é professora efetiva com 18 anos de contribuição. Sofre um acidente de trânsito (fora do serviço) e fica com sequelas permanentes que a impedem de lecionar. Laudo pericial confirma incapacidade definitiva. Como o acidente não foi em serviço e a doença não é das listadas como grave/incurável, seus proventos serão proporcionais: calculados pela média das maiores contribuições referentes a 80% do período contributivo, observado o limite da remuneração do cargo.


📌 Exemplo prático — Proventos IntegraisJoão é agente administrativo efetivo. É diagnosticado com neoplasia maligna (câncer), doença listada como grave e incurável. Mesmo com apenas 8 anos de contribuição, tem direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pois a lei equipara essa situação ao acidente em serviço para fins de cálculo.


Arts. 34; 34, §§ 1º ao 12; art. 66 — LC nº 113/2015


2. 📅APOSENTADORIA COMPULSÓRIAArt. 35 — LC nº 113/2015


O que é?

É a aposentadoria determinada por lei, de forma automática e obrigatória, quando o servidor completa 70 (setenta) anos de idade. Não depende da vontade do servidor nem do Município — é declarada por ato da autoridade competente com vigência a partir do dia em que o servidor atingir o limite de idade.


Quem tem direito?

Todo servidor público titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS de Buritis, homem ou mulher, ao completar 70 anos de idade. Antes da aposentadoria compulsória ser efetivada, o IPREB deve facultar ao servidor a opção pela regra mais vantajosa, caso já tenha cumprido requisitos para a aposentadoria voluntária.


✅ Requisitos legais
  1. Completar 70 anos de idade;
  2. Ser servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS;
  3. Não depende de requerimento — é declarada de ofício pela autoridade competente.


Quanto vale o benefício?


VALORProporcional ao tempo de contribuição, calculado pela média das maiores contribuições referentes a 80% de todo o período contributivo (art. 66). Nunca inferior ao salário mínimo.


📌 Exemplo práticoCarlos é servidor efetivo da área administrativa com 30 anos de contribuição ao RPPS. Antes de completar 70 anos, o IPREB verifica que Carlos já tem direito à aposentadoria voluntária (com proventos integrais ou proporcionais), e lhe oferece a opção pela regra mais vantajosa. Se Carlos não requerer aposentadoria voluntária, ao completar 70 anos será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais calculados sobre os 30 anos de contribuição acumulados.


Art. 35; art. 66; art. 74 — LC nº 113/2015


3. 🎓APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOArt. 36 — LC nº 113/2015


O que é?

É a aposentadoria requerida pelo próprio servidor quando preenche, ao mesmo tempo, os requisitos de idade mínima, tempo de serviço público, tempo no cargo e tempo de contribuição. É a modalidade que confere o direito a proventos calculados na forma do art. 66 (média das maiores contribuições), podendo ser integrais quando a média atingir o teto da remuneração.


Quem tem direito?

✅ Requisitos legais
  1. Mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público (União, Estados, DF ou Municípios);
  2. Mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
  3. 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem;
  4. 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher.
  5. Todos os requisitos devem ser cumpridos de forma cumulativa (ao mesmo tempo).


Quanto vale o benefício?


VALORCalculado pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde julho/1994 (art. 66). O valor não pode superar a remuneração do servidor no cargo efetivo.


📌 Exemplo prático — Servidor homemPedro é servidor público municipal com 60 anos de idade, 35 anos de contribuição (somando RGPS e RPPS), 15 anos de serviço público e 6 anos no cargo atual em Buritis. Preenche todos os requisitos cumulativos. Requer a aposentadoria voluntária. Seus proventos serão calculados pela média das 80% maiores contribuições desde julho/1994, limitados à sua remuneração atual no cargo.


📌 Exemplo prático — Servidora mulherAna é servidora efetiva com 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 12 anos de serviço público e 7 anos no cargo atual. Preenche todos os requisitos. Ao requerer a aposentadoria, seus proventos serão calculados pela média das contribuições, podendo ser inferiores à remuneração atual se a média histórica for menor.


Art. 36; art. 66 — LC nº 113/2015


4. 🕐APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADEArt. 37 — LC nº 113/2015


O que é?

É a aposentadoria requerida pelo servidor que atingiu a idade mínima e cumpriu o tempo de serviço exigido, mas ainda não completou o tempo de contribuição para a modalidade com proventos calculados na forma integral. Por isso, os proventos são necessariamente proporcionais ao tempo de contribuição acumulado.


Qual a diferença para o Benefício 3?

No Benefício 3 (art. 36): o servidor precisa ter a idade mínima E o tempo de contribuição completo (35H/30M). O cálculo do valor pode atingir o teto da remuneração.

No Benefício 4 (art. 37): o servidor tem a idade mínima, mas ainda não atingiu o tempo de contribuição necessário. Os proventos serão sempre proporcionais — menores que no Benefício 3.


✅ Requisitos legais
  1. Mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público (União, Estados, DF ou Municípios);
  2. Mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
  3. 65 anos de idade, se homem;
  4. 60 anos de idade, se mulher.


Quanto vale o benefício?


VALORProporcional ao tempo de contribuição: fração cujo numerador é o tempo total de contribuição e o denominador é o tempo necessário para a aposentadoria com proventos calculados conforme o art. 36, inciso III (35H/30M). Mínimo: salário mínimo.


📌 Exemplo práticoRoberto tem 65 anos de idade, 12 anos de serviço público e 8 anos no cargo atual em Buritis, mas apenas 22 anos de contribuição (não chegou aos 35 exigidos para o art. 36). Ele preenche os requisitos do art. 37 e pode se aposentar por idade. Seus proventos serão proporcionais: 22/35 = 62,86% do valor que receberia se tivesse 35 anos de contribuição. Se essa proporção resultar em valor inferior ao salário mínimo, receberá o salário mínimo.


Art. 37; art. 66, § 11 — LC nº 113/2015


5. 📚APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSORArt. 38 — LC nº 113/2015


O que é?

É um benefício especial concedido ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. Para esse profissional, os requisitos de idade e de tempo de contribuição da aposentadoria voluntária (art. 36) são reduzidos em 5 (cinco) anos.


Quem é considerado professor para este fim?

São consideradas funções de magistério as exercidas por professores em estabelecimento de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico.


Atenção: O benefício exige que o tempo de magistério seja EXCLUSIVO — o servidor que exerceu outras funções públicas além do magistério não tem direito à redução. A comprovação é feita por documentação funcional.


✅ Requisitos legais
  1. Ser professor efetivo com exercício exclusivo nas funções de magistério da educação básica;
  2. Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição (redução de 5 anos em relação ao art. 36);
  3. Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição (redução de 5 anos em relação ao art. 36);
  4. Mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
  5. Mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.


Quanto vale o benefício?


VALORCalculado na mesma forma da aposentadoria voluntária (art. 66 — média das maiores contribuições referentes a 80% do período contributivo). A redução se aplica apenas aos requisitos de elegibilidade, não ao cálculo do benefício.


📌 Exemplo práticoFernanda é professora efetiva da rede municipal, atuando exclusivamente como docente de ensino fundamental desde sua posse. Aos 50 anos, completa 25 anos de contribuição. Ela já preenche os requisitos da aposentadoria especial (55 anos / 30 anos → reduzidos para 50 anos / 25 anos). Pode requerer a aposentadoria com proventos calculados pela média de suas contribuições — sem precisar aguardar os 30 anos de contribuição exigidos para mulheres na regra geral.


📌 Exemplo prático — Coordenadora pedagógicaLúcia exerce a função de coordenadora pedagógica na escola municipal há 12 anos, função essa expressamente incluída no conceito de magistério pelo parágrafo único do art. 38. Seu tempo nessa função é computado como tempo de magistério para fins da aposentadoria especial.


Art. 38 e parágrafo único — LC nº 113/2015




6. 🖤PENSÃO POR MORTEArts. 47 a 57 — LC nº 113/2015


O que é?

É o benefício pago mensalmente aos dependentes do servidor ativo ou do aposentado vinculado ao RPPS de Buritis quando este falecer. O objetivo é substituir, para a família, a renda que o servidor proporcionava em vida. É um dos benefícios mais importantes do regime, pois protege os que dependiam economicamente do servidor.


Quem são os dependentes?

São beneficiários da pensão, na ordem de prioridade abaixo:

  1. 1ª classe — Cônjuge ou companheiro(a) e filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos. A existência de dependente desta classe exclui os das classes seguintes;
  2. 2ª classe — Os pais (somente se não houver dependente da 1ª classe);
  3. 3ª classe — O irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido (somente se não houver dependentes das classes anteriores).


Observações importantes sobre dependentes: O enteado e o menor sob tutela se equiparam aos filhos, mediante declaração e comprovação de dependência econômica. Companheiro(a) é quem mantém união estável com o segurado. A dependência econômica das pessoas da 1ª classe é presumida; das demais, deve ser comprovada.


Quanto vale a pensão?


SE O SERVIDOR FALECEU NA ATIVA100% da remuneração do cargo efetivo (vencimentos + vantagens pecuniárias permanentes + adicionais individuais) até o teto do RGPS + 70% da parcela que exceder o teto. Não entram na base de cálculo: gratificações de função, cargo em comissão, abono de permanência e parcelas temporárias.


SE O SERVIDOR JÁ ERA APOSENTADO100% dos proventos da aposentadoria até o teto do RGPS + 70% da parcela excedente ao teto. O direito à pensão configura-se na data do óbito, com base na legislação vigente nessa data.


A partir de quando é paga?

  1. Da data do óbito — se requerida até 30 dias após o falecimento;
  2. Da data do requerimento — se requerida após o prazo de 30 dias;
  3. Da decisão judicial — em caso de declaração de ausência;
  4. Da data do desaparecimento — em caso de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.


Quando a pensão cessa?

  1. Para o cônjuge: por separação judicial, divórcio (salvo se recebia alimentos), anulação do casamento, ou falecimento;
  2. Para companheiro(a): pela cessação da união estável (salvo alimentos garantidos);
  3. Para filho e irmão: ao completar 21 anos, salvo se inválido — cessando também pelo casamento, início de cargo/emprego público, constituição de empresa ou emancipação;
  4. Para todos os dependentes: cessação da invalidez ou falecimento.


Regras adicionais: A pensão é rateada em partes iguais entre todos os dependentes habilitados da mesma classe e não é protelada pela falta de habilitação de outro dependente. Admite-se o recebimento de até 2 pensões no âmbito do RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge ou companheiro.


📌 Exemplo prático — Servidor ativo faleceAntônio é servidor efetivo com remuneração de R$ 8.000,00 mensais e falece em serviço. Deixa esposa e dois filhos menores. Considerando que o teto do RGPS é de aproximadamente R$ 7.786,02 (referência 2025): a pensão seria de R$ 7.786,02 (100% até o teto) + 70% de R$ 213,98 (excedente) = R$ 7.786,02 + R$ 149,79 = R$ 7.935,81. Esse valor é rateado em partes iguais entre esposa e os dois filhos (R$ 2.645,27 cada).


📌 Exemplo prático — Pensão provisória por desaparecimentoMarcos era servidor aposentado que desapareceu durante enchente no Município. Mediante prova idônea (registro de ocorrência, documento da Defesa Civil), os dependentes podem requerer pensão provisória desde a data do desaparecimento. A pensão torna-se definitiva quando declarado judicialmente o óbito. Se Marcos reaparecer, a pensão cessa — e os dependentes ficam desobrigados de restituir os valores recebidos, salvo em caso de má-fé.


Arts. 8º, 9º; 47 a 57 — LC nº 113/2015




Regras Gerais Aplicáveis a Todos os Benefícios

Arts. 65 a 82 — LC nº 113/2015


Abono de Permanência — Para o Servidor que Decide Continuar Trabalhando

Art. 65 — LC nº 113/2015


O abono de permanência não é um benefício previdenciário em si, mas um importante direito do servidor que já preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária (arts. 36 ou 60) e opta por continuar em atividade. Nesse caso, faz jus a um abono equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária mensal — ou seja, o desconto deixa de sair do contracheque, ficando como um acréscimo líquido na remuneração.


📌 Exemplo práticoSônia, servidora efetiva, completou 55 anos de idade e 30 anos de contribuição — já tem direito à aposentadoria voluntária como mulher. Decide, porém, continuar trabalhando. A partir do momento em que comunica sua opção, o IPREB deixa de descontar sua contribuição previdenciária mensal (ex.: R$ 840,00 sobre remuneração de R$ 6.000,00 × 14%) e esse valor passa a ser pago pelo Município como abono de permanência, aumentando a remuneração líquida de Sônia.


Reajuste dos Benefícios

Art. 67 — LC nº 113/2015

Todos os benefícios de aposentadoria e pensão são reajustados nas mesmas datas e pelos mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS (Regime Geral), aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.


Piso dos Benefícios

Art. 79 — LC nº 113/2015

Nenhum benefício previdenciário pago pelo IPREB terá valor inferior ao salário mínimo nacional, exceto nos casos de rateio entre dependentes e nas hipóteses do salário-família e abono anual.


Controle pelo Tribunal de Contas

Art. 81 — LC nº 113/2015

Todo ato de concessão de aposentadoria ou pensão é publicado e encaminhado pela unidade gestora (IPREB) ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais para homologação. Caso o ato não seja aprovado, o processo é imediatamente revisto.


Abono Anual — 13º dos Aposentados e Pensionistas

Art. 59 — LC nº 113/2015

O servidor ou dependente que receber proventos de aposentadoria ou pensão por morte durante o ano tem direito ao abono anual (equivalente ao 13º salário), proporcional ao número de meses de benefício recebido, com base no valor do benefício do mês de dezembro.


Quadro Comparativo dos Benefícios


BenefícioDestinatárioRequisito principalValorForma
1. Apos. por InvalidezServidor efetivoLaudo de incapacidade definitivaProporcional (ou integral se acidente/doença grave)Anual (convocação)
2. Apos. CompulsóriaServidor efetivo70 anos de idadeProporcional ao tempo de contribuiçãoAutomática
3. Apos. Vol. Idade + TempoServidor efetivo60H/55M anos + 35H/30M anos contribuição + 10 anos serviço + 5 anos no cargoMédia 80% maiores contribuiçõesA pedido
4. Apos. Vol. por IdadeServidor efetivo65H/60M anos + 10 anos serviço + 5 anos no cargoProporcional ao tempo de contribuiçãoA pedido
5. Apos. Especial ProfessorProfessor efetivo (magistério exclusivo)55H/50M anos + 30H/25M anos contribuição + 10 anos serviço + 5 anos no cargoMédia 80% maiores contribuiçõesA pedido
6. Pensão por MorteDependentes do servidor/aposentadoÓbito do segurado100% até teto RGPS + 70% do excedenteA pedido (até 30 dias do óbito)



Base normativa deste guia: Lei Complementar nº 113, de 03/11/2015 (arts. 33 a 82), com alterações da LC nº 142/2020 (revogação dos arts. 39, 41, 43 e 58 e supressão das alíneas f, g e h do art. 33, I e alínea b do art. 33, II). Os valores de referência (teto do RGPS, salário mínimo) são exemplificativos e devem ser verificados na data do requerimento.