| APOSENTADORIA COMPULSÓRIA | Art. 35 — LC nº 113/2015 |
É a aposentadoria determinada por lei, de forma automática e obrigatória, quando o servidor completa 70 (setenta) anos de idade. Não depende da vontade do servidor nem do Município — é declarada por ato da autoridade competente com vigência a partir do dia em que o servidor atingir o limite de idade.
Todo servidor público titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS de Buritis, homem ou mulher, ao completar 70 anos de idade. Antes da aposentadoria compulsória ser efetivada, o IPREB deve facultar ao servidor a opção pela regra mais vantajosa, caso já tenha cumprido requisitos para a aposentadoria voluntária.
| Requisitos legais |
Completar 70 anos de idade;
Ser servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS;
Não depende de requerimento — é declarada de ofício pela autoridade competente.
| Valor | Proporcional ao tempo de contribuição, calculado pela média das maiores contribuições referentes a 80% de todo o período contributivo (art. 66). Nunca inferior ao salário mínimo. |
| Exemplo prático | Carlos é servidor efetivo da área administrativa com 30 anos de contribuição ao RPPS. Antes de completar 70 anos, o IPREB verifica que Carlos já tem direito à aposentadoria voluntária (com proventos integrais ou proporcionais), e lhe oferece a opção pela regra mais vantajosa. Se Carlos não requerer aposentadoria voluntária, ao completar 70 anos será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais calculados sobre os 30 anos de contribuição acumulados. |
Art. 35; art. 66; art. 74 — LC nº 113/2015